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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 200 de 06 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O inciso IV do art. 79 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - contar, na data da posse, com três anos, no mínimo, de atividade jurídica, após o bacharelado, devidamente comprovada;

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 200 /2016