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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 194 de 14 de Abril de 2016

Altera a Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O art. 35 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar, a partir da posse do Corregedor-Geral eleito para o mandato de  2017-2018, com a seguinte redação: Art. 35. A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo: I – em cinco dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Conselheiro Relator; II – em dez dias, ser despachada liminarmente pelo Conselheiro Relator, que, se a entender regularmente apresentada: a) quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de quinze dias; b) quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização deste Tribunal competente para informações em igual prazo; c) ocorrendo o previsto na alínea b deste inciso, após recebidas as informações, determinará, se for o caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de quinze dias; III – decorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Conselheiro Relator à unidade técnica para, em quinze dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de trinta dias; IV – em trinta dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Conselheiro Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência sobre os demais feitos. (NR)