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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.


Art. 9º

O art. 39 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. No mês de julho de cada ano, o Diretor da CRE deverá encaminhar, ao Secretário de Estado da Fazenda, a relação dos servidores aptos a serem promovidos no próximo ano, de modo a possibilitar a previsão orçamentária. (NR)