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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 8º

O art. 36 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. Será promovido de classe a cada interstício de dezoito meses de efetivo exercício, o Auditor Fiscal que preencher os seguintes requisitos: I - ter graduação em curso superior; II - obter desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 192 /2015