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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 6º

Os §§ 4º, 5º e 7º do art. 30 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7ºA: § 4º O Secretário de Estado da Fazenda determinará o afastamento de que trata este artigo e também nas seguintes hipóteses: I - pelo tempo que entender necessário, ao verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal, mesmo em serviços internos; II - limitado ao prazo que perdurar o processo administrativo disciplinar, para evitar que o Auditor Fiscal interfira no seu andamento. § 5º Nas hipóteses de prisão por ordem legal em regime compatível com o exercício de suas funções ou nos casos do inciso IV do  caput deste artigo, o afastamento dependerá de decisão do Secretário de Estado da Fazenda, que o determine. (...) § 7º O Auditor Fiscal afastado na hipótese do inciso II do caput deste artigo perderá o direito às quotas de produtividade, tendo direito a ressarcimento, se for absolvido. § 7ºA Para cálculo das quotas, nos casos de afastamento remunerado ou para fins de ressarcimento, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 60 desta Lei.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 192 /2015