Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acrescenta a Seção VII ao Capítulo II da Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação: Seção VII Do provimento dos cargos da Administração da CRE Art. 15-A Observado o estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, o provimento dos cargos de função gerencial na CRE deverá seguir os seguintes critérios: I - para o provimento no cargo de Diretor, exercício por, no mínimo, cinco anos, de qualquer cargo de administração da CRE relacionado nos incisos do caput do art. 10, ou de mesma equivalência na administração da Secretaria de Estado da Fazenda; II - para o provimento no cargo de Inspetores Gerais, exercício por, no mínimo, três anos, de qualquer outro cargo de administração da CRE relacionado nos incisos do caput do art. 10, ou de mesma equivalência na administração da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Para o cômputo do prazo previsto no inciso I deste artigo deverá ser considerado o exercício mínimo de três anos em cargo da administração da CRE relacionado nos incisos I, II ou III do art. 10 desta Lei.