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Artigo 38, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 38

O Chefe do Poder Executivo Estadual fica autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, mediante decreto, a adequação, complementação e a fixação da estrutura regimental e organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenação da Receita do Estado - CRE, órgão de regime especial, incluindo denominações, competências e atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como de suas unidades administrativas.

§ 1º

As atividades-meio dos órgãos mencionados no caput deste artigo assim entendidas, entre outras, as relativas a gestão de recursos humanos, planejamento, orçamento, finanças, licitações, contratos, convênios, transporte, tecnologia da informação e comunicação serão exercidas de forma centralizada por unidades administrativas da Secretaria da Fazenda.

§ 2º

Os cargos em comissão, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 131, de 2010, bem como as funções de confiança alocadas nas unidades administrativas da CRE responsáveis pelas atividades referidas no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados pela Secretaria da Fazenda para estruturação de suas unidades administrativas.

§ 3º

O Secretário de Estado da Fazenda poderá proceder ajustes administrativos para que os Auditores Fiscais da CRE possam atuar na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º

Ficam garantidos os vencimentos e as vantagens pessoais dos Auditores Fiscais que vierem a assumir qualquer função na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 38, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 192 /2015