Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Chefe do Poder Executivo Estadual fica autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, mediante decreto, a adequação, complementação e a fixação da estrutura regimental e organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenação da Receita do Estado - CRE, órgão de regime especial, incluindo denominações, competências e atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como de suas unidades administrativas.
§ 1º
As atividades-meio dos órgãos mencionados no caput deste artigo assim entendidas, entre outras, as relativas a gestão de recursos humanos, planejamento, orçamento, finanças, licitações, contratos, convênios, transporte, tecnologia da informação e comunicação serão exercidas de forma centralizada por unidades administrativas da Secretaria da Fazenda.
§ 2º
Os cargos em comissão, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 131, de 2010, bem como as funções de confiança alocadas nas unidades administrativas da CRE responsáveis pelas atividades referidas no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados pela Secretaria da Fazenda para estruturação de suas unidades administrativas.
§ 3º
O Secretário de Estado da Fazenda poderá proceder ajustes administrativos para que os Auditores Fiscais da CRE possam atuar na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º
Ficam garantidos os vencimentos e as vantagens pessoais dos Auditores Fiscais que vierem a assumir qualquer função na Secretaria de Estado da Fazenda.