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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 37

A Corregedoria poderá, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, atuar em procedimentos de correição dos demais servidores lotados na Secretaria da Fazenda, inclusive na condução de processos de sindicância, sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput deste artigo poderão ser indicados, sem prejuízo das suas funções, corregedores ad hoc selecionados entre os servidores efetivos da Secretaria da Fazenda.