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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 36

O Secretário de Estado da Fazenda poderá, desde que não implique em aumento de despesa, alterar a descrição das funções e a distribuição do quantitativo de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 131, de 2010.

Art. 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná 192 /2015