Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Capítulo VIII da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VIII DA CORREGEDORIA Seção I Composição Art. 147. A Corregedoria é órgão de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve atuar nas unidades administrativas para garantir a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência dos atos administrativos praticados por Auditores Fiscais e relativos ao lançamento e ao contencioso tributário. § 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulará o funcionamento da Corregedoria, obedecidos os princípios éticos e morais. § 2º Qualquer denúncia recebida que envolva atos praticados por Auditores Fiscais deverá ser encaminhada à Corregedoria. § 3º A Corregedoria deverá disponibilizar canais para o recebimento das denúncias que envolvam atos praticados por Auditores Fiscais. (NR) Art. 148. A Corregedoria será integrada por Auditores Fiscais, sendo nomeados um Corregedor-Geral e Corregedores, dentre os funcionários em atividade. § 1º Os Auditores Fiscais nomeados para os cargos de Corregedor-Geral e de Corregedor terão assegurados o exercício do mandato por um ano, podendo ser reconduzidos. § 2º Excepcionalmente, desde que devidamente motivado, poderão ser indicados, sem prejuízo das suas funções, corregedores ad hoc, para o cumprimento de funções específicas e pré-determinadas. (NR) Seção II Competência Art. 149. À Corregedoria compete: I - planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de auditoria, relativas à eficiência nas atividades funcionais dos servidores, ao lançamento e ao contencioso tributários; II - planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de correição, relativas à ética e à disciplina e às atividades funcionais dos servidores; III - relatar ao Secretário de Estado da Fazenda irregularidade funcional detectada que enseje a abertura de sindicância, de sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar; IV - receber e propor a apuração de denúncia de irregularidade que envolva Auditor Fiscal, vedado o anonimato, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício; V - analisar e executar procedimentos de sindicância, sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar, bem como propor ao Secretário de Estado da Fazenda o arquivamento ou a abertura desses procedimentos, observado o disposto no art. 124 desta Lei; VI – assegurar o atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa; VII - deliberar sobre as questões funcionais e disciplinares relacionadas à carreira do Auditor Fiscal; VIII - efetuar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em sindicância, sindicância patrimonial e processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente; IX - manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal; X - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem a sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais; XI - diligenciar em qualquer órgão e entidade, público ou particular, inclusive junto a contribuinte, para obtenção de dados e informações de interesse disciplinar, concernentes às atribuições da Corregedoria, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo, analisando-os em caráter reservado, sob pena de responsabilização pessoal; XII - executar correição nas unidades administrativas da CRE, visando aferir a regularidade dos procedimentos adotados e a observância das normas aplicáveis da administração tributária e financeira, bem como a atuação funcional dos servidores; XIII - emitir parecer prévio em pedidos de recurso relativos aos afastamentos de que tratam os incisos II a IV do art. 30 desta Lei; XIV - emitir parecer em pedidos de reconsideração e revisão, vedada a atuação de Corregedores que tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior; XV - outras atividades correlatas, conforme dispuser o seu Regimento. Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII deste artigo: I - os recursos não terão efeito suspensivo; II - a Corregedoria emitirá parecer conclusivo e encaminhará o processo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)