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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 33

O Capítulo VII da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VII CONSELHO SUPERIOR DOS AUDITORES FISCAI Seção I Composição Art. 142. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão consultivo sobre as questões relacionadas à carreira do Auditor Fiscal.(NR) Art. 143. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será compostopor cinco Auditores Fiscais, em efetivo exercício e com no mínimo dez anos na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma: I - o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os integrantes da classe de Auditores Fiscais I; II - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da CRE; III - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe. Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Superior dos Auditores Fiscais terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos  uma única vez. (NR) Art. 144. Serão nomeados como suplentes dois Auditores Fiscais das respectivas listas sêxtuplas, que atuarão nos impedimentos dos respectivos titulares. Parágrafo único. Ao Presidente e aos membros do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será atribuída gratificação por participação efetiva em cada sessão do Conselho, até o limite de sete sessões mensais, conforme valor constante na Tabela II do Anexo III desta Lei. (NR) Seção II Competência Art. 145. Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete: I - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais; II – propor ações relativas à eficiência, à ética e às atividades funcionais dos servidores; III - manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal; IV - realizar estudos técnicos visando à melhoria da carreira de Auditor Fiscal; V – integrar grupo de trabalho responsável pela elaboração do Código de Ética da Secretaria da Fazenda; VI - outras atividades correlatas, conforme dispuser o Regimento de que trata o art. 146 desta Lei. (NR) Art. 146. O Regimento do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)