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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.


Art. 31

O art. 140 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 140. Prescreverá: I - em dois anos, a falta punível com repreensão, suspensão ou multa; II - em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria. Parágrafo único. Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com esse. (NR)