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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 30

O art. 137 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 137. A comissão deverá elaborar parecer conclusivo, no prazo de até sessenta dias, prorrogável, motivadamente, por, no máximo, igual prazo, encaminhando o processo ao Corregedor-Geral para análise. (NR)

Art. 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná 192 /2015