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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 29

O art. 136 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 136. O Secretário de Estado da Fazenda designará a comissão revisora, com a indicação de, no mínimo, dois Corregedores que não tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior. Parágrafo único. A comissão revisora de processo administrativo disciplinar que tenha por objeto a apuração de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais. (NR)

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná 192 /2015