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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 28

O art. 135 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 135. Antes de encaminhar o pedido de revisão para a autoridade que aplicou a pena, o Corregedor-Geral deverá realizar exame de admissibilidade, emitindo, caso admitido o recurso, parecer no qual deverão estar indicadas as provas que se pretende produzir e o rol de testemunhas. Parágrafo único. Deferida a revisão, a autoridade revisora determinará a designação de comissão revisora. (NR)

Art. 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná 192 /2015