Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 11 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os cargos de provimento em comissão, de que trata o art. 10 desta Lei, são privativos da carreira de Auditor Fiscal e serão providos por servidores em exercício. § 1º Excetua-se da regra do caput deste artigo a nomeação para os cargos relacionados no: I - inciso IV do art. 10 desta Lei; II – no inciso VI do art. 10 desta Lei, que serão ocupados preferencialmente por Auditores Fiscais, podendo ser providos por servidores públicos estaduais ocupantes de cargo efetivo, quando utilizados em atividadesmeio nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Ao Auditor Fiscal que tenha sido nomeado para um dos cargos em comissão de símbolo "A" ou "B", ou para o cargo de Corregedor, será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses da sua exoneração. (NR)