Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O art. 130 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 130. O Corregedor-Geral, no prazo de até sessenta dias, determinará o saneamento do processo, se for o caso, emitindo parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º Na hipótese de o Corregedor-Geral verificar a condução do processo administrativo disciplinar em desacordo com o procedimento previsto nesta Lei, poderá propor, motivadamente, a sua anulação. § 2º Decidindo o Secretário de Estado da Fazenda pela anulação do processo administrativo disciplinar, designará nova comissão para apuração dos fatos. (NR)