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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 25

Os incisos II, IV e XXIII do art. 129 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 4º e 5º: II - a citação do indiciado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo, e será acompanhada de cópia da resolução de instauração do processo administrativo disciplinar expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda e dos seus anexos, com notificação para entregar defesa prévia no prazo de dez dias, momento em que deverá apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências, arrolar, no máximo, oito testemunhas, observado o que segue: a) quando, por três vezes, o membro da comissão processante houver procurado o indiciado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar, sendo que: 1. no dia e hora designados, o membro da comissão comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a diligência; 2. se o acusado não estiver presente, o membro da comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado, lavrando certidão de ocorrência; 3. da certidão de ocorrência, o membro da comissão deixará contrafé com pessoa da família, declarando-lhe o nome; 4. no caso de se achar o indiciado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, feita a citação com hora certa, a comissão enviará ao acusado carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, dando-lhe de tudo ciência, juntando-se ao processo o comprovante do  registro e do recebimento. b) o indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar imediatamente à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. (...) IV - achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial Executivo, com prazo, nessa hipótese, de quinze dias para defesa, a contar da data da publicação do edital, observado que considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal; (...) XXIII - após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Estado da Fazenda. (...) § 4º A revelia será declarada, por termo nos autos do processo, quando resultar improfícua qualquer das modalidades de intimação, sendo devolvido o prazo para a defesa. § 5º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (NR)