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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 23

Acrescenta a Seção IIA ao Capítulo VI da Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação: Seção IIA Sindicância Patrimonial Art. 124-A A Corregedoria procederá a análise da declaração de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados nos termos desta Lei, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com sua renda ou disponibilidades financeiras, instaurará, de ofício, procedimento de sindicância patrimonial. § 1º A instauração de sindicância patrimonial poderá também ter início a partir de denúncia formulada por escrito, devidamente fundamentada, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do Auditor Fiscal envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. § 2º A denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. § 3º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 118 a 124 desta Lei. § 4º O Corregedor-Geral poderá dar conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando eventual compartilhamento de provas. § 5º A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, podendo o Corregedor-Geral, se entender necessário, requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado ou do Ministério Público, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do Auditor Fiscal.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná 192 /2015