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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 22

O art. 124 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 124. O Corregedor-Geral poderá ordenar o saneamento do procedimento e, após emissão de parecer, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre instauração de processo administrativo disciplinar ou arquivamento. (NR)