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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 20

Acrescenta o art. 118A na Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação: Art. 118-A No caso de instauração pelo Corregedor-Geral, a comissão de sindicância será composta por, no mínimo, dois corregedores. § 1º Ao final dos trabalhos, existindo divergência de entendimento entre os membros da comissão, caberá o voto de desempate ao Corregedor-Geral. § 2º A comissão de sindicância composta para verificação de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais.