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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.


Art. 19

O art. 116 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 116. O Secretário de Estado da Fazenda é a autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar. (NR)