Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O art. 115 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 115. São competentes para instauração de sindicância: I - os Delegados Regionais nas respectivas delegacias; II - o Diretor da CRE; e III – o Corregedor-Geral. § 1º A autoridade competente comunicará ao Corregedor-Geral, imediatamente, a instauração de sindicância. § 2º O Corregedor-Geral poderá avocar a condução da sindicância mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)