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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.


Art. 17

O art. 114 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. Será verificado obrigatoriamente o fato irregular, objeto de denúncia escrita ou reduzida a termo e assinada, que contiver a qualificação do denunciante, as informações sobre o fato e a sua autoria, e a indicação de provas. (NR)