Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Altera a redação do inciso XI do art. 110 da Lei Complementar nº 131, de 2010, acrescentando-se-lhe os incisos XII a XXIX e os §§ 3º e 4º: XI - se recusar a prestar a declaração de bens de que trata o art. 103 desta Lei dentro do prazo determinado ou que a prestar falsa, mediante ação ou omissão dolosa; XII - possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio; XIII - exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista; XIV - valer-se do cargo para patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária; XV - reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando se constituir de prova de ilícito tributário; XVI - atribuir a outrem erro próprio ou prejudicar deliberadamente a reputação de outro servidor ou contribuinte, sabendo-o inocente; XVII - ofender fisicamente servidor ou particular em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XVIII - conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar; XIX - improbidade administrativa; XX - incontinência pública e conduta escandalosa na unidade administrativa; XXI - insubordinação grave em serviço; XXII - aplicação irregular de dinheiros públicos; XXIII - corrupção; XXIV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XXV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XXVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XXVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XXVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XXIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade administrativa em serviços ou atividades particulares. (...) § 3º Para fins do inciso XII deste artigo, incorre na mesma penalidade o Auditor Fiscal que, embora não figure nos registros próprios como proprietário ou possuidor de bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva propriedade ou posse. § 4º Aplicar-se-á a pena de demissão no caso de reincidência em falta sujeita à pena de suspensão, considerado o disposto no art. 105 desta Lei. (NR)