Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art. 109 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 109. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em caso de reincidência na pena de repreensão, observado o disposto no art. 105 desta Lei, e nos casos em que o Auditor Fiscal praticar qualquer das seguintes condutas proibidas: I - valer-se do cargo para promover a divulgação de matérias, coagir ou aliciar pessoas, com o objetivo de natureza político-partidária, ideológica ou religiosa; II - exercer assédio moral ou submeter servidor a situação humilhante; III - ofender moralmente servidor ou particular em serviço; IV - confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; V - retirar objetos de órgãos estaduais sem autorização da autoridade competente; VI - opor resistência injustificada ao trâmite de documento, processo ou execução de serviço; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando não se constituir de prova de ilícito tributário. § 1º O Auditor Fiscal suspenso perderá as vantagens decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão. § 2º Desde que não seja reincidente, a pedido do Auditor Fiscal, observados os termos do art. 105 e o § 4º do art. 110, ambos desta Lei, a pena de que trata este artigo será convertida em multa pecuniária correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, mediante comparecimento regular ao trabalho, mantendo em seus registros a aplicação da pena de suspensão. (NR)