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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 14

O parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Considera-se reincidência, para efeitos desta Lei, a incorrência na mesma falta disciplinar antes de transcorridos quatro anos da aplicação da pena anterior em caráter definitivo. (NR)