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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015

Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

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Art. 12

O caput do art. 91 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91. Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná 192 /2015