Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 60 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. O Auditor Fiscal não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade nos casos de férias, trânsito, afastamentos ou licenças, exceto no caso de prisão por ordem legal. Parágrafo único. O prêmio de produtividade, de que trata o caput deste artigo, será atribuído com base na média da unidade administrativa de lotação do Auditor, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)