Artigo 4º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Art. 4º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
carreira: estruturação ou agrupamento do cargo em classes escalonadas, que refletem o crescimento profissional do cargo;
II
classe: escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional do cargo, de acordo com a crescente exigência de complexidade de suas atribuições ou níveis de responsabilidade, constituindo-se a linha natural de crescimento do cargo na carreira;
III
referência contínua: a sequência de referências de vencimento nas classes para fins de desenvolvimento na carreira, com amplitude salarial utilizada para refletir o horizonte laboral dos integrantes da carreira;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
IV
amplitude salarial: a composição de interníveis e interclasses, apresentando intervalos entre o menor e o maior valor da tabela de referência de vencimento, compreendida a primeira referência da classe inicial e a última referência da classe final;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
V
internível: a razão percentual entre uma referência de vencimento e outra;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
VI
razão acumulada: o cálculo relativo (percentual) das referências de vencimento das classes sobre a referência de vencimento imediatamente anterior da classe;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
VII
interclasse: a razão percentual entre a referência de vencimentofinal de uma classe e a referência de vencimento inicial da classe imediatamente superior;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
VIII
cargo: a unidade funcional da atividade governamental, com competências a serem expressas por funções de execução associadas a um conjunto de atribuições e responsabilidades;
IX
cargo de provimento efetivo: o cargo associado à atividade funcional da ação pública, provido por concurso público; e
X
grau de complexidade ou responsabilidade: o atributo do cargo referente aos requisitos de crescente capacitação e complexidade das tarefas desempenhadas, de acordo com o escalonamento das classes.