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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 4º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

carreira: estruturação ou agrupamento do cargo em classes escalonadas, que refletem o crescimento profissional do cargo;

II

classe: escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional do cargo, de acordo com a crescente exigência de complexidade de suas atribuições ou níveis de responsabilidade, constituindo-se a linha natural de crescimento do cargo na carreira;

III

referência contínua: a sequência de referências de vencimento nas classes para fins de desenvolvimento na carreira, com amplitude salarial utilizada para refletir o horizonte laboral dos integrantes da carreira; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

IV

amplitude salarial: a composição de interníveis e interclasses, apresentando intervalos entre o menor e o maior valor da tabela de referência de vencimento, compreendida a primeira referência da classe inicial e a última referência da classe final; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

V

internível: a razão percentual entre uma referência de vencimento e outra; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VI

razão acumulada: o cálculo relativo (percentual) das referências de vencimento das classes sobre a referência de vencimento imediatamente anterior da classe; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VII

interclasse: a razão percentual entre a referência de vencimentofinal de uma classe e a referência de vencimento inicial da classe imediatamente superior; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VIII

cargo: a unidade funcional da atividade governamental, com competências a serem expressas por funções de execução associadas a um conjunto de atribuições e responsabilidades;

IX

cargo de provimento efetivo: o cargo associado à atividade funcional da ação pública, provido por concurso público; e

X

grau de complexidade ou responsabilidade: o atributo do cargo referente aos requisitos de crescente capacitação e complexidade das tarefas desempenhadas, de acordo com o escalonamento das classes.

Art. 4º, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015