Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Será aplicado o instituto de promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Parágrafo único
Para a concessão da progressão e promoção deverá ser observado:
Parágrafo único
Para a concessão das promoções deverá ser considerado: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
I
a contagem do tempo de estágio probatório;
I
a data de ingresso na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
II
a estabilidade funcional;
III
que o tempo correspondente a afastamentos não remunerados, bem como o afastamento por disposição funcional, mesmo com ônus para o órgão de origem, não será o computado para este fim;
IV
V
VI
não haverá promoção de aposentados e geradores de pensão;
VII
a necessidade de comprovação sobre a existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
VIII
a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando serão devidas. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)