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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 32

Será aplicado o instituto de promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único

Para a concessão da progressão e promoção deverá ser observado:

Parágrafo único

Para a concessão das promoções deverá ser considerado: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I

a contagem do tempo de estágio probatório;

I

a data de ingresso na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II

a estabilidade funcional;

III

que o tempo correspondente a afastamentos não remunerados, bem como o afastamento por disposição funcional, mesmo com ônus para o órgão de origem, não será o computado para este fim;

IV

que o tempo correspondente a afastamentos não remunerados, bem como o afastamento por disposição funcional, mesmo com ônus para o órgão de origem, não será o computado para este fim; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

V

não haverá promoção por merecimento nos casos de afastamento em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas de poder; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VI

não haverá promoção de aposentados e geradores de pensão;

VII

a necessidade de comprovação sobre a existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

VIII

a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando serão devidas. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015