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Artigo 32-a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 32-a

Será aplicado o instituto da promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar, observado para todos os casos, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I

obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório - AVDE para a Promoção por Aquisição de Estabilidade; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II

interstício mínimo na classe, ou na carreira, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

III

autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

IV

não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 1º

Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade ou por Capacitação, da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I

a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e poderá ocorrer após a publicação do ato de declaração de aquisição da estabilidade no Diário Oficial do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II

a Promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XII, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

a

para o cargo de Auxiliar de Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

b

para o cargo de Especialista em Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 2º

Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento na carreira os títulos ou certificados apresentados como requisitos para o ingresso ou utilizados para Gratificação de Incentivo à Titularidade - GITI. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 3º

Serão aceitos apenas certificados ou diplomas compatíveis com regulamento específico expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar em até noventa dias da publicação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 4º

O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de ato conjunto da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, sendo de responsabilidade da Agepar a proposição do ato formal. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 5º

Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 6º

O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei Complementar habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 32-a da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015