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Artigo 31-a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 31-a

Conceitua-se promoção como o enriquecimento vertical do cargo, medido pelo aperfeiçoamento das aptidões e habilidades de seu ocupante, sendo a passagem do servidor público ativo e estável de uma classe de vencimento para outra superior, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 31-a da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015