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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 31

O desenvolvimento funcional dos servidores da Agepar será orientado pelas seguintes diretrizes:

Art. 31

O desenvolvimento funcional dos servidores do Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA será orientado pelas seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I

elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;

II

busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;

III

recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função e o aperfeiçoamento e capacitação profissional.

Art. 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015