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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 3º

O Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, será composto pelas seguintes carreiras: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I

Auxiliar de Regulação, composta pelo cargo de Auxiliar de Regulação, que compreende atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos de apoio à administração da Agepar, aos Especialistas em Regulação, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa;

I

Auxiliar de Regulação, composta pelo cargo de Auxiliar de Regulação, que compreende atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos de apoio à administração da Agepar, aos Especialistas em Regulação, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa, bem como aquelas vinculadas à regulação; (Redação dada pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

II

Especialista em Regulação, composta pelo cargo de Especialista em Regulação, que compreende atividades de nível superior, envolvendo a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da Agepar.

II

Especialista em Regulação, composta pelo cargo de Especialista em Regulação, que compreende atividades de nível superior, envolvendo a execução dos trabalhos técnicos para atendimento às necessidades administrativas e finalísticas da Agepar, incluindo aquelas atividades específicas da formação profissional. (Redação dada pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)§1° As carreiras estabelecidas neste artigo são estruturadas em quatro classes, cada uma com cinco referências de vencimento contínuas, estabelecido o requisito mínimo a ser exigido e o quantitativo de cargos nos termos do Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)§2° O preenchimento das vagas de cargos efetivos das carreiras da Agepar deverá atender às necessidades de serviço, de acordo com as quais serão estabelecidos, no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas e nos editais dos respectivos concursos públicos, os números de vagas para provimento, as formações profissionais e demais requisitos requeridos. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)§3° A carreira de Especialista em Regulação será interdisciplinar, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.

§ 3º

A carreira de Especialista em Regulação será interdisciplinar, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações previstas no Perfil Profissiográfico do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

§ 4º

Ao integrante da carreira de Especialista em Regulação, quando couber e de acordo com o regulamento da profissão, será obrigatório possuir o registro profissional no respectivo órgão de classe. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

Art. 3º, §4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015