Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observar-se-á, supletivamente, as disposições da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, bem como suas modificações e demais normas aplicáveis.
Art. 2º
Observar-se-á, supletivamente, as disposições da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, bem como suas modificações e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)