Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, será composto pelas seguintes carreiras: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
I
Auxiliar de Regulação, composta pelo cargo de Auxiliar de Regulação, que compreende atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos de apoio à administração da Agepar, aos Especialistas em Regulação, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa;
I
Auxiliar de Regulação, composta pelo cargo de Auxiliar de Regulação, que compreende atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos de apoio à administração da Agepar, aos Especialistas em Regulação, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa, bem como aquelas vinculadas à regulação; (Redação dada pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)
II
Especialista em Regulação, composta pelo cargo de Especialista em Regulação, que compreende atividades de nível superior, envolvendo a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da Agepar.
II
§ 3º
A carreira de Especialista em Regulação será interdisciplinar, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações previstas no Perfil Profissiográfico do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)
§ 4º
Ao integrante da carreira de Especialista em Regulação, quando couber e de acordo com o regulamento da profissão, será obrigatório possuir o registro profissional no respectivo órgão de classe. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)