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Artigo 22, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 22

A AVDE e o prazo para aquisição de estabilidade serão suspensos durante os períodos de licença previstos em lei e nas seguintes situações:

I

mandato eletivo ou sindical;

II

assunção de cargo de provimento em comissão fora da estrutura organizacional da Agepar;

III

disposição para outras esferas de poder, municipal, estadual ou federal.

§ 1º

As situações previstas no caput e nos incisos deste artigo não são consideradas de efetivo exercício para fins de aquisição de estabilidade.

§ 2º

O retorno do funcionário ao exercício de seu cargo retomará a avaliação de desempenho pelo prazo remanescente.

§ 3º

Não será considerado afastamento de cargo a assunção, pelo servidor em estágio probatório, de cargo de provimento em comissão ou função gerencial de confiança no âmbito da Agepar, desde que tal cargo seja da estrutura organizacional na qual foi lotado, bem como seja afim das tarefas desempenhadas pelo seu cargo efetivo. Seção VII

Art. 22, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015