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Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 13

O curso de formação, de que trata o inciso VIII do art. 15 desta Lei Complementar, será organizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa-auxílio, conforme regulamentação específica, no valor de 70% (setenta por cento) da Classe I, do cargo de Especialista em Regulação da carreira de Especialista em Regulação. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 1º

A frequência no curso de formação e a percepção da bolsa auxílio de que trata o caput deste artigo não caracterizarão vínculo funcional com o Estado do Paraná.

§ 2º

Ao servidor público estadual ficará assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo dos direitos relativos ao cargo que exerça, podendo optar pelo recebimento da bolsa auxílio ou pela sua remuneração, assegurando-se-lhe que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais.

§ 3º

Será eliminado do concurso público o candidato que:

I

não atingir o mínimo estabelecido em edital para aprovação no curso de formação;

II

não apresentar conduta compatível com o exercício do cargo durante o curso de formação.

Art. 13, §3º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015