Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O concurso público compreenderá as fases:
I
processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, e de títulos, de caráter classificatório;
II
prova de aptidão, que compreende o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15 desta Lei;
III
curso de formação, de caráter eliminatório, aplicada apenas para candidatos à carreira de Especialista em Regulação, que os habilitará para efeito de nomeação.
§ 1º
Poderá integrar a seleção o exame psicológico, passível de delegação, sempre sob supervisão do delegante.
§ 2º
A inspeção médica precederá sempre o ingresso no serviço público estadual.
§ 3º
A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.
§ 4º
A prova de títulos para a carreira de Auxiliar de Regulação a que se refere o inciso I deste artigo, é facultativa.