Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Concurso Público, como processo destinado à comprovação, pelo candidato, dos requisitos de ingresso no cargo, previstos no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, ocorrerá por meio de sistemática concorrencial de provas ou de provas e títulos, bem como outros requisitos vinculados ao exercício do cargo, previstos em legislação e contemplado no edital de regulamento.
Art. 11
O Concurso Público, como processo destinado à comprovação, pelo candidato, dos requisitos de ingresso no cargo, previstos no perfil profissiográfico, ocorrerá por meio de sistemática concorrencial de provas ou de provas e títulos, bem como outros requisitos vinculados ao exercício do cargo, previstos em legislação e contemplado no edital de regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Parágrafo único
O concurso público realizar-se-á por iniciativa do Diretor Presidente da Agepar e somente após autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.