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Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 12

O concurso público compreenderá as fases:

I

processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, e de títulos, de caráter classificatório;

II

prova de aptidão, que compreende o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15 desta Lei;

III

curso de formação, de caráter eliminatório, aplicada apenas para candidatos à carreira de Especialista em Regulação, que os habilitará para efeito de nomeação.

§ 1º

Poderá integrar a seleção o exame psicológico, passível de delegação, sempre sob supervisão do delegante.

§ 2º

A inspeção médica precederá sempre o ingresso no serviço público estadual.

§ 3º

A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.

§ 4º

A prova de títulos para a carreira de Auxiliar de Regulação a que se refere o inciso I deste artigo, é facultativa.

Art. 12, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015