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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 11

O Concurso Público, como processo destinado à comprovação, pelo candidato, dos requisitos de ingresso no cargo, previstos no perfil profissiográfico, ocorrerá por meio de sistemática concorrencial de provas ou de provas e títulos, bem como outros requisitos vinculados ao exercício do cargo, previstos em legislação e contemplado no edital de regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único

O concurso público realizar-se-á por iniciativa do Diretor Presidente da Agepar e somente após autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015