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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 19 de 30 de Dezembro de 1983

Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado) e adota outras providências.

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Art. 6º

Fica extinta a carreira policial de Perito Policial, passando os seus ocupantes a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, no cargo de Perito Policial, Classe Única, com vencimentos fixados em 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos cargos de Delegado de Polícia de 1ª. Classe.

§ 1º

As vagas da carreira policial extinta, ficam acrescidas ao Quadro da carreira policial de Perito Criminal.

§ 2º

Os Peritos Policiais que satisfizerem os requisitos exigidos para ingresso na classe inicial da carreira policial de Perito Criminal, e possuam, inclusive, o curso de formação específico da Escola de Polícia Civil do Paraná, serão, a pedido, e sob proposta do Conselho da Polícia Civil, enquadrados nesta carreira afim.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 19 /1983