Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 19 de 30 de Dezembro de 1983
Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor policial civil que integrar definitivamente o Quadro Suplementar, abre vaga na classe correspondente.
§ 1º
Abrirão vagas os casos estabelecidos nos incisos I e IV, do artigo anterior.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos II, III e V, do artigo anterior, em que a inclusão no Quadro Suplementar é transitória, poderá ser nomeado substituto na classe inicial, desde que exista servidor policial civil ou funcionário público estável habilitado em concurso público ainda com validade, para a respectiva carreira policial, substituto este, que retornará à situação funcional anterior, assim que cessar a transitoriedade do ocupante efetivo do cargo, o qual, obrigatoriamente retornará ao Quadro Efetivo.
§ 3º
O servidor policial civil classificado no Quadro Suplementar na forma prevista nos incisos I e IV, deixará de perceber a gratificação de representação, cujo pagamento será suspenso no mês em que ocorrer a classificação.