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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 19 de 30 de Dezembro de 1983

Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado) e adota outras providências.

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Art. 4º

A classificação de servidor policial civil no Quadro Suplementar ou sua revogação, compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por proposta do Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único

Verificada a necessidade do serviço, os titulares dos cargos de Delegado Geral e Corregedor da Polícia Civil não serão classificados no Quadro Suplementar, enquanto permanecerem na respectiva titularidade. (Incluído pela Lei Complementar 39 de 08/12/1987)

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 19 /1983