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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 19 de 30 de Dezembro de 1983

Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado) e adota outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído na Polícia Civil o Quadro Suplementar, no qual será compulsoriamente classificado o servidor policial civil:

I

em disponibilidade;

II

contra o qual foi instaurado processo de readaptação;

III

em licença para tratar de interesse particular;

IV

que completou 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço público e haja atingido a classe final da carreira de Delegado de Polícia e não tenha direito a acesso, e

IV

que completou 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço público e haja atingido a classe única ou final da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)

V

que for colocado à disposição de órgão não pertencente à estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 19 /1983