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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 180 de 16 de Dezembro de 2014

Alteração da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Por decisão do STF, suspende os efeitos da Lei Complementar 180/2014, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5217.

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Art. 2º

Altera o caput do art. 13 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. O Defensor Público Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução." (vide ADI/5217) .

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 180 /2014